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domingo, 31 de maio de 2009

Declaração Universal dos Direitos dos/as Namorados/as


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS/AS NAMORADOS/AS


Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral do 11.ºM da Escola Secundária Maria Amália Vaz de Carvalho a 29 de Maio de 2009.


Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no namoro;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos entre os/as namorados/as conduziram a actos de violência que revoltam a consciência dos deuses do amor e que o advento de um mundo em que os/as namorados/as sejam livres de amar sem medo, libertos de agressões físicas e psicológicas, foi proclamado como a mais alta inspiração nas relações amorosas;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento das relações amistosas e amorosas entre os casais:


A Assembleia Geral Do 11.ºM
Em nome de toda a humanidade, proclama a seguinte Declaração Universal dos Direitos dos Namorados/as como ideal comum a atingir por todos/as os/as namorados/as de todos os povos e de todas as nações, de todas as etnias e de todos as faixas sociais, de todas as convicções e de todos os credos, de todas as idades e de todos os géneros, a fim de que todos/as os/as namorados/as a tenham constantemente no seu espírito e se esforcem por aplicá-la para tornar o mundo do namoro um mundo melhor, mais confiante e mais justo.


LIVRO I – Dos Direitos Em Geral:

Art. 1º
Todo(a) o/a namorado(a) possui o direito de ter a sua individualidade respeitada; por isso, não pode ser forçado(a), pelo(a) namorado(a), a mudar de gostos, de opiniões, de amigos, de interesses, de traços físicos ou de personalidade.

Art. 2º
Todo(a) o/a namorado(a) possui o direito de ter a sua imparcialidade respeitada e de ser considerado(a) na relação como sujeito livre e racional, capaz de tomar decisões e de projectar objectivos por si. Há objectivos que são de ambos(as), mas há objectivos que são apenas de um(a) dos(as) parceiros(as).

Art. 3º
Todo(a) o/a namorado(a) possui o direito de poder confiar no(a) seu/sua parceiro(a) e de ser digno(a) de confiança, devendo os atritos ser resolvidos com base no diálogo e não com recurso a manipulações de qualquer espécie (vigiar o/a parceiro(a), bisbilhotar o seu telemóvel ou computador, etc.).

Art. 4º
Todo(a) o/a namorado(a) tem o direito de recorrer ao/à seu/sua parceiro(a) sempre que dele(a) precisar para acções legítimas, tendo o direito a ser escutado(a) por ele/ela e a ter apoio e compreensão.

Art. 5º
Todo(a) o/a namorado(a) tem o direito de ver a sua integridade física e moral respeitada, e sob nenhum pretexto pode ser vítima de violência no namoro: nem por ciúmes, nem por estados adulterados de consciência (álcool, drogas, etc.), nem por impulso nem por quaisquer outras razões.

Art. 6º
Todo(a) o/a namorado(a) tem o direito a expressar as suas ideias sem medo de represálias.

Art. 7.º
Todo(a) o/a namorado(a) tem direito a escolher o seu trabalho, a sua religião, os seus passatempos, bem como as roupas que veste.

Art. 8º
Todo(a) o/a namorado(a) tem direito a ter tempo para si, para realizar os seus projectos individuais.

Art. 9.º
Todo(a) o/a namorado(a) tem direito a gastar o seu dinheiro como bem entender – o/a parceiro(a) pode aconselhar, se achar que o dinheiro está a ser mal gasto, mas não pode recorrer a outros meios para impor o seu ponto de vista.

Art. 10º
Todo(a) o/a namorado(a) tem direito a não ter medo do/da parceiro(a).

Art. 11º
Todo(a) o/a namorado(a) tem direito a ser apoiado(a) e a ser ouvido(a) pelos seus amigos e familiares, podendo escolher os seus amigos livremente.

Art. 12º
Todo(a) o/a namorado(a) tem direito a decidir se quer ter relações sexuais ou não, bem como tem também o direito a usar, como meio de evitar doenças sexualmente transmissíveis, preservativo durante as relações (entre outros meios anticoncepcionais). Tem também o direito de decidir se quer partilhar quaisquer outras manifestações de afecto.

Art. 13º
Todo(a) o/a namorado(a) tem o direito a decidir livremente se quer terminar a relação amorosa, não devendo sofrer pressões, agressões ou outras represálias por ter tomado essa decisão.

Art. 14º
Todo(a) o/a namorado(a) tem direito a um clima de segurança afectiva, recebendo afectos positivos.


LIVRO II – Dos Deveres Em Geral:

Art. 1º
Todo(a) o/a namorado(a) deve prestar o devido respeito, físico e moral, em todas as circunstâncias, ao seu parceiro.

Art. 2º
A confiança deve ser recíproca, tendo cada um dos/as namorados(as) o dever de confiar e ser de confiança.

Art. 3º
Todo(a) o/a namorado(a) deve respeitar a integridade física e moral do/da seu/sua parceiro(a), não o submetendo a qualquer tipo de violência: nem directa, nem deslocada, nem auto-agressão, nem hostil, nem instrumental, nem aberta, nem dissimulada e nem inibida.

Art. 4º)
Todo(a) o/a namorado(a) deve defender a honra do(a) seu/sua parceiro(a) e contribuir para melhorar a sua auto-estima.

Art. 5º
Todo o indivíduo deve ser um suporte para o/a seu/sua companheiro(a), ajudando-o(a) a realizar-se como pessoa na relação a dois.

Art. 6º
Nenhum indivíduo deve agir para com o/a seu/sua parceiro(a) como se este/esta fosse um/uma servo(a) ou escravo(a), devendo, assim, respeitar as suas liberdades (de crença, de filosofia, de política, de associação, de propriedade, de igualdade e de segurança).

Art. 7º
Nenhum indivíduo deverá efectuar qualquer tipo de pressão, física ou psicológica, ao/à seu/sua parceiro(a), não podendo alegar qualquer desculpa para o efeito.

Art. 8º
É dever de todos os/as namorados(as) prestar compreensão, apoio, disponibilizar-se a dialogar para resolver os problemas e empenhar-se no dia-a-dia para tornar a relação amorosa cada vez mais sólida e feliz.

Disposições Finais:

Os direitos e deveres que constam neste documento devem ser cumpridos, sendo da responsabilidade de cada um assegurar que estes estejam a ser devidamente realizados, pois apenas desta maneira todos os namorados poderão relacionar-se de forma saudável, harmoniosa e segura, sem atentar aos direitos, liberdades e garantias que foram estabelecidas pela presente Declaração.

Os aspectos em que esta declaração for omissa, ou em que resultar dúvidas quanto à interpretação dos direitos e deveres, deve recorrer-se à legislação, conselhos e procedimentos emanados pela Comissão Para a Cidadania e Igualdade de Género - http://www.cig.gov.pt/.



CUMPRA-SE A LEI! BATER? APENAS SE FOR O CORAÇÃO!